às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do
COVID-19, relacionadas ao processo de recadastramento de
aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE
DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 138, inciso I, alínea "g", do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de
2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Portaria n° 356/GM/MS,
de 11 de março de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
(COVID-19), relacionadas ao processo de Prova de Vida (recadastramento) de aposentados, pensionistas e
anistiados políticos civis.
Art. 2º Fica suspensa, até 31 de janeiro de 2021, a exigência de recadastramento anual de
aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis de que trata a Portaria nº 244, de 15 de junho de
2020, e a Instrução Normativa nº 45, de 15 de junho de 2020.
§ 1º A suspensão de que trata o caput não afeta a percepção de proventos ou pensões pelos
beneficiários.
§ 2º O disposto no caput não se aplica ao recadastramento de aposentado, pensionista ou
anistiado político cujo pagamento do benefício esteja suspenso na data de publicação desta Instrução
Normativa.
§3º Encerrado o prazo de que trata o caput, os beneficiários que tiverem sido dispensados da
realização de comprovação de vida durante o período de suspensão deverão realizar o recadastramento
anual nos termos de que trata a Portaria nº 244, de 15 de junho de 2020, e a Instrução Normativa nº 45, de
15 de junho de 2020.
Art. 3º As Unidades de Gestão de Pessoas dos órgãos do SIPEC poderão, durante o período
disposto no caput do art. 2º, receber solicitações de restabelecimento excepcional dos pagamentos de
proventos e pensões suspensos dos aposentados, pensionistas ou anistiados políticos de que trata o § 2º
do art. 2º pelo módulo de Requerimento do Sigepe, tipo de Documento "Restabelecimento de Pagamento
- COVID19".
§1º O restabelecimento excepcional obedecerá o cronograma mensal da folha de pagamento e
perdurará enquanto viger o prazo de suspensão previsto no caput do art. 2º.
§2º O beneficiário será comunicado por e-mail do deferimento de seu requerimento.
§3º Encerrado o período de que trata o caput do art. 2º, o beneficiário a quem tiver sido deferido
o restabelecimento excepcional deverá realizar a comprovação de vida para continuidade do pagamento
de proventos e pensões e recebimento de eventuais retroativos, nos termos da Portaria nº 244, de 2020, e
da Instrução Normativa nº 45, de 2020.
08/12/2020 INSTRUÇÃO NORMATIVA CGCAP/ME Nº 121, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020 - INSTRUÇÃO NORMATIVA CGCAP/ME Nº 121, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional